- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO DOMICILIAR. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável aos pacientes, condenados por associação para o tráfico de drogas, com penas de reclusão e substituição por restritivas de direitos. 2. A defesa alega nulidade do acórdão por violação ao direito de inviolabilidade domiciliar e atipicidade do delito de associação para o tráfico, além de questionar a substituição da pena aplicada ao paciente Maycon. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Outra questão é a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito, e a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos, limitando-se a reiterar os fundamentos da inicial do habeas corpus. 6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 7. A busca domiciliar foi considerada legítima, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas razões e prévia atividade investigativa. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi fundamentada adequadamente, atendendo aos critérios legais e discricionários do julgador. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior. 2. A busca domiciliar em situação de flagrante delito é legítima quando baseada em fundadas razões e prévia investigação. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos deve ser fundamentada conforme critérios legais e discricionários do julgador". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015. (AgRg no HC n. 962.054/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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