- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado a 5 anos de reclusão por tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas por suposta violação de domicílio, argumentando que o ingresso no imóvel decorreu de denúncia anônima, sem justa causa para excepcionar o direito à inviolabilidade domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade nas provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base em denúncia anônima. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões de ocorrência de crime permanente, como tráfico de drogas, o que afasta a necessidade de mandado judicial. 6. A denúncia anônima pode fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de indícios de infrações penais, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. Não há elementos nos autos que infirmem a credibilidade dos relatos dos policiais, que possuem presunção de veracidade. 8. A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória, em respeito ao princípio do tempus regit actum e à segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é justificado em casos de crime permanente, como tráfico de drogas. 3. Denúncias anônimas podem fundamentar diligências investigativas. 4. A retroatividade de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não é admitida após o trânsito em julgado da decisão condenatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 854.000/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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