JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RESTABELECIMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do réu, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença absolutória do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão absolutória do Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria, é manifestamente contrária à prova dos autos, justificando a anulação do veredicto e a realização de novo julgamento. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada, pois a tese de negativa de autoria não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo, especialmente o interrogatório do réu. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri deve ser respeitada, não cabendo ao Tribunal a quo ou a esta Corte Superior valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente. 5. A ausência de oitiva das testemunhas oculares em Plenário do Tribunal do Júri ressalta a impossibilita a cassação do veredicto dos jurados por manifesta contrariedade às provas dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A absolvição pelo Tribunal do Júri deve ser preservada quando a tese defensiva não está totalmente dissociada das provas produzidas em juízo". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 866.389/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.351.791/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023. (AgRg no HC n. 993.391/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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