JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que não manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor dos acusados, denunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de desentendimento ocorrido em uma danceteria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica. 3. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, os jurados absolveram os acusados com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição. 5. A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos, incluindo os depoimentos dos acusados, que negaram a prática do crime, e a ausência de oitiva de testemunhas, o que resultou em fragilidade da prova acusatória. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que o quesito genérico de absolvição é obrigatório e que os jurados podem optar pela absolvição mesmo em casos de reconhecimento prévio de materialidade e autoria, sem necessidade de contradição no julgamento. 7. A intervenção do Tribunal ad quem na decisão do Júri seria indevida, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos e usurpação da competência constitucionalmente atribuída aos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.086.789/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)
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