- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS. PENA BASE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PRESENÇA SIMULTÂNEA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE TRÁFICO DE DROGAS HABITUAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por entender incabível a via eleita, à míngua de manifesta ilegalidade apta a afastar a incidência da Súmula 691/STF e da Súmula 7/STJ. 2. A agravante sustenta que o habeas corpus é cabível na hipótese, mesmo quando há necessidade de exame de fatos e provas já constantes dos autos, quando demonstrada flagrante ilegalidade, e que a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ofende o princípio da proporcionalidade e configura bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas e no envolvimento do réu em atividades criminosas, pode ser realizada em sede de habeas corpus, considerando o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Outra questão é se a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em múltiplos fatores, inclusive quantidade de drogas, apreciada para elevação da pena base, configura bis in idem. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não merece provimento, pois a revisão da dosimetria da pena exigiria revolvimento profundo do conjunto fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo e o afastamento da causa de diminuição considerando a quantidade de drogas, a conduta social e o envolvimento do réu em atividades criminosas, inexistindo duplicidade. 7. A presença simultânea de indícios concretos de dedicação à atividade criminosa justifica a não aplicação da minorante, conforme interpretação teleológica do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 8. A orientação consolidada pelo STJ corrobora tal entendimento, ao assentar que a análise para fins de concessão da redutora deve considerar as circunstâncias fáticas do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é vedada quando exige revolvimento profundo do conjunto fático. 2. A presença simultânea de múltiplos fatores concretos pode justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 691/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.862.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg-R Esp 1.996.108, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06.09.2022. (AgRg no HC n. 998.038/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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