JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, reduziu a pena do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, mantendo o regime inicial fechado. 2. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, sendo primário, sem antecedentes e não integrante de organização criminosa. Argumenta que houve bis in idem na dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixou a pena-base acima do mínimo legal está em consonância com a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite considerar a quantidade e natureza das drogas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 5. A decisão agravada considerou, além da elevada quantidade e nocividade das drogas, a posse de petrechos para preparação de droga como justificativas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, evidenciando a dedicação a atividades ilícitas. 6. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas podem ser consideradas na dosimetria da pena, desde que não haja bis in idem. 2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.433/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 702.226/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021. (AgRg no HC n. 978.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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