JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, com base no princípio da insignificância. 2. A paciente foi condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru por furto, com pena substituída por restritiva de direitos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial à apelação para substituir a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária. 3. O habeas corpus impetrado não foi conhecido, por ser substitutivo de recurso próprio. No agravo regimental, o agravante reiterou a fundamentação sobre a atipicidade material da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto, cujo valor dos objetos é superior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, pode ser considerada atípica com base no princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 7. A decisão monocrática foi ratificada, pois o valor dos objetos furtados era superior a 20% do salário mínimo, afastando a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica quando o valor da res furtiva supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, AgRg no HC 852800/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.10.2023. (AgRg no HC n. 998.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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