JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para o reconhecimento da incidência do princípio da insignificância e a atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando a reiteração delitiva do agravante e o valor dos bens furtados. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do delito, não sendo considerado insignificante. 4. A reiteração criminosa do agravante, evidenciada por sua folha de antecedentes, demonstra elevado grau de reprovabilidade da conduta, incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados ultrapassa 10% do salário mínimo vigente à época do delito. 2. A reiteração delitiva do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, devido ao elevado grau de reprovabilidade da conduta". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 77, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.431.885/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.319/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025.... (AgRg no HC n. 976.332/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
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