JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de paciente cuja prisão preventiva foi mantida. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou apenas em antecedentes infracionais do paciente, sem considerar a quantidade de droga apreendida (45g de cocaína). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com base em dados concretos, conforme exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, considerando o histórico de atos infracionais do paciente, mesmo sendo tecnicamente primário. 5. A decisão das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando esta é devidamente fundamentada. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo inaplicável medida cautelar alternativa diante das circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública, com base em dados concretos. 2. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando esta é devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para manutenção da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.385/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.04.2021. (AgRg no HC n. 1.007.379/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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