- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA CONJUGADA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. DEDICAÇÃO A ATIIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da apreensão justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do agravante. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas apreendidas e nas circunstâncias da apreensão. 6. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e as circunstâncias da apreensão podem justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, mesmo diante da primariedade e bons antecedentes do réu. 2. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 243.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.8.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.921.761/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.6.2025, DJEN 17.6.2025. (AgRg no HC n. 1.013.723/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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