JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. 2. A defesa busca a revisão da decisão agravada, alegando insuficiência da fundamentação utilizada para afastar a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi suficiente e adequada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas não podem, isoladamente, afastar a aplicação da minorante, devendo ser conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto. 6. No caso, foram destacados elementos concretos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, o que justifica o afastamento da minorante. 7. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é admissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer que o agente não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas devem ser consideradas em conjunto com outras circunstâncias do caso concreto para afastar a minorante. 3. A revisão de decisão que afasta a minorante é inviável em habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.107.531/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 22.03.2024. (AgRg no HC n. 1.005.573/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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