- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, na extensão, deu parcial provimento ao recurso para afastar a agravante do abuso de poder e reduzir a pena-base do recorrente. 2. O agravante sustenta a incidência das atenuantes previstas nos incisos II e III, alínea "c", do artigo 72 do Código Penal Militar, e a impossibilidade de incidência da agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", por configurar bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a aplicação das atenuantes de comportamento meritório anterior e de ter cometido o crime sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima. 4. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação da agravante de "estar em serviço" tanto para constituir o crime militar quanto para agravar a pena. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de provas que justificassem a incidência das atenuantes, não sendo possível o reexame de fatos e provas nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a aplicação da agravante de "estar em serviço" não configura bis in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do delito. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas acerca do comportamento meritório anterior e da influência de violenta emoção impede a aplicação das atenuantes previstas no Código Penal Militar. 2. A aplicação da agravante de 'estar em serviço' não configura bis in idem quando suas circunstâncias são autônomas e independentes da tipificação do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 70, II, "l"; 72, II e III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.509.360/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no REsp 2.174.638/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.031.947/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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