- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito Penal Militar. Agravo Regimental. CORRELAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE Prequestionamento. Atenuante de comportamento meritório. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A defesa alegou que os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e, 211 e 7 do STJ foram aplicados de forma inadequada, sustentando que a matéria estaria devidamente prequestionada e que não seria necessário o revolvimento fático-probatório para acolhimento do pedido. Requereu, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das matérias suscitadas, considerando os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ; (ii) saber se o reconhecimento da atenuante de comportamento meritório exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na hipótese dos autos. III. Razões de decidir 4. As questões suscitadas não foram debatidas de forma específica pelo Tribunal de origem, e não houve indicação de violação ao art. 619 do CPP, inviabilizando o reconhecimento de prequestionamento ficto. 5. A análise da suficiência das provas para comprovação do comportamento meritório implicaria revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem considerou que o comportamento anterior do agravante não superou o dever laboral, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige condutas excepcionais e incomuns para o reconhecimento da atenuante de comportamento meritório. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que não se verifica na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento exige que a questão suscitada tenha sido debatida de forma específica pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração genérico s. 2. O reconhecimento da atenuante de comportamento meritório exige comprovação de condutas excepcionais e incomuns, não sendo suficiente o mero cumprimento do dever laboral. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 647-A e 654, § 2º; Código Penal Militar, art. 72, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.508.526/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.509.360/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.328.083/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2022. (AgRg no AREsp n. 2.629.086/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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