- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram de recurso especial e rejeitaram embargos de declaração, sob alegação de que o reconhecimento de pessoa foi realizado em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a invalidade do reconhecimento de pessoa, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, leva à absolvição do agravante, considerando a existência de outros elementos probatórios. 3. Outra questão é se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos na ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. III. Razões de decidir 4. A invalidade do reconhecimento de pessoa, por si só, não conduz à absolvição se houver outros elementos de prova independentes e suficientes para justificar a condenação. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 6. A análise dos demais elementos probatórios para a condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não houve indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme exigido pelos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A invalidade do reconhecimento de pessoa não leva à absolvição se houver outros elementos probatórios suficientes para a condenação. 2. Embargos de declaração devem indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para serem acolhidos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 7. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.170.010/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.