JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisões que não conheceram de recurso especial e rejeitaram embargos de declaração, sob alegação de que o reconhecimento de pessoa foi realizado em descompasso com o art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a invalidade do reconhecimento de pessoa, por desrespeito ao art. 226 do Código de Processo Penal, leva à absolvição do agravante, considerando a existência de outros elementos probatórios. 3. Outra questão é se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos na ausência de indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. III. Razões de decidir 4. A invalidade do reconhecimento de pessoa, por si só, não conduz à absolvição se houver outros elementos de prova independentes e suficientes para justificar a condenação. 5. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula nº 83 do STJ. 6. A análise dos demais elementos probatórios para a condenação demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 7. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois não houve indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme exigido pelos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A invalidade do reconhecimento de pessoa não leva à absolvição se houver outros elementos probatórios suficientes para a condenação. 2. Embargos de declaração devem indicar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão para serem acolhidos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 83; STJ, Súmula nº 7. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.170.010/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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