- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHO EXTERNO PARA REEDUCANDOS EM REGIME FECHADO. REQUISITO DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, cassando a permissão de trabalho externo a reeducandos em regime fechado sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena. 2. O Tribunal de Justiça de origem manteve a autorização de trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo, fundamentando que as saídas para trabalho contribuem para a ressocialização dos reeducandos. 3. O Ministério Público interpôs agravo de execução penal contra a decisão de primeiro grau, que foi negado pelo Tribunal de Justiça de origem, mantendo a permissão de trabalho externo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se o interno tem direito ao trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo de 1/6 da pena, conforme previsto na Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso. 6. A decisão do Tribunal de Justiça de origem diverge da orientação desta Corte, que exige o cumprimento do requisito objetivo para a concessão do benefício. 7. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que não admite a concessão de trabalho externo sem o cumprimento do requisito objetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão de trabalho externo depende do cumprimento mínimo de 1/6 da pena, além de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso. 2. A inobservância do requisito objetivo torna inválida a concessão do benefício de trabalho externo". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 36 e 37.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 914.886/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024. (AgRg no REsp n. 2.179.800/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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