JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA DO CARGO DE POLICIAL MILITAR. CRIME COMUM CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA DECRETAR A PERDA DO CARGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial voltado à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Amapá, o qual, em ação de revisão criminal, manteve a pena de perda do cargo de oficial da Polícia Militar decretada em sentença de primeiro grau. O agravante sustenta que tal competência seria exclusiva do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 4º, da CF/1988, e que a questão seria de interpretação jurídica, sem necessidade de reexame fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decretação da perda do cargo de policial militar, em condenação por crime comum, é de competência exclusiva do Tribunal de Justiça, à luz do art. 125, § 4º, da CF/1988; (ii) verificar se o reconhecimento da incapacidade para o exercício do cargo demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ estabelece que, tratando-se de crime comum cometido por policial militar contra civil, a competência para decretar a perda do cargo é do Juiz sentenciante da Justiça Comum, sendo inaplicável o art. 125, § 4º, da Constituição Federal, que se refere apenas a crimes militares. 4. A motivação da perda do cargo no caso concreto foi fundamentada com base em elementos fáticos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, especialmente a gravidade do delito praticado - homicídio qualificado de civil, cometido por agente público armado, em contexto de descontrole pessoal - o que revela incompatibilidade com a função pública exercida. 5. A revisão dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do egrégio STJ, razão pela qual incide também o óbice da Súmula 83/STJ. 7. O agravante deixou de impugnar, de forma específica e eficaz, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ, o que reforça a inadmissibilidade do apelo nobre. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.389.068/AP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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