JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ, e deu provimento para decotar o aumento de pena na primeira fase dosimétrica, operado em função do reconhecimento das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/06. 2. O Tribunal de origem, em decisão unânime, deu provimento ao apelo ministerial, condenando o agravante pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Opostos embargos de declaração pela defesa, os aclaratórios foram rejeitados. 3. No recurso especial, o insurgente alegou busca pessoal dissociada de fundada suspeita, em inobservância ao art. 244 do Código de Processo Penal, e mencionou apreensão de entorpecentes derivada de coação e violência policial. Pleiteou, subsidiariamente, o arbitramento da pena no mínimo legal e o reconhecimento da forma prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncias anônimas e desatendimento à ordem de parada emanada dos policiais, é ilícita, e se as provas decorrentes dessa busca devem ser desconsideradas. 5. Outra questão em discussão é se as alegadas contradições nos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos depoimentos e invalidar a condenação. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática foi mantida, pois o agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 7. A legalidade da abordagem policial foi reconhecida, justificando a busca pessoal, com base em elementos concretos extraídos do contexto delitivo, notadamente no desatendimento à ordem de parada emitida pelos policiais. 8. Os depoimentos dos agentes públicos foram considerados válidos e suficientes para fundamentar a condenação, gozando de presunção relativa de veracidade, que não foi desconstituída por prova robusta em sentido contrário. 9. A revisão dos fatos demandaria o revolvimento das provas colhidas nos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, incidindo no óbice da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é válida quando justificada por comportamento suspeito, além de denúncia anônima. 2. Os depoimentos de agentes públicos gozam de presunção de veracidade, desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. 3. A revisão de fatos e provas não é cabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 202, 240, 244; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 2.439.130/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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