JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença de primeiro grau, reconhecendo a legalidade de busca pessoal realizada em desfavor do agravante, condenado por tráfico de entorpecentes. 2. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia declarado nulas a abordagem e as buscas pessoal e domiciliar, decisão reformada pelo recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada em desfavor do agravante foi fundamentada em fundada suspeita, conforme exigido pelo Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a instância ordinária utilizou fundamentação idônea para a busca pessoal, baseada em comportamento objetivamente suspeito do agravante, justificando a necessidade de averiguação. 5. A percepção policial, quando não lastreada em impressões subjetivas, é válida para justificar a abordagem, conforme entendimento recente da Suprema Corte. 6. A análise de outros elementos probatórios encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do conjunto probatório dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal é legal quando fundamentada em comportamento objetivamente suspeito, não baseado em impressões subjetivas. 2. A intuição policial, fundamentada em treinamento e ciência aplicada à atividade policial, justifica a abordagem quando não baseada em preconceito." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, caput; 240, § 2º; 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 832.832/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STF, HC 253675 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13.05.2025. (AgRg no AREsp n. 2.757.560/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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