- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUSTO EQUILÍBRIO. LINGUAGEM SÓBRIA QUE NÃO CARACTERIZA PREJULGAMENTO. QUALIFICADORAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem. 2. O agravante alega que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar seu prejulgamento, bem como sustenta falta de fundamentação às qualificadoras do homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Outra questão é se mostra possível o decote das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia foi tomada com equilíbrio e sobriedade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se a mencionar as provas colhidas e a exercer o controle da plausibilidade da proposição acusatória. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 7. No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, descabido a esta Corte Superior proceder a seu decotamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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