- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. O agravante alega excesso de linguagem na sentença de pronúncia, afirmando que os termos utilizados podem influenciar os jurados, e questiona a manutenção da qualificadora do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. O agravante também aponta a necessidade de análise dos requisitos da prisão cautelar e requer a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na sentença de pronúncia que possa influenciar os jurados, violando o devido processo legal e o direito à ampla defesa. 5. Outra questão em discussão é a validade das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a análise dos requisitos da prisão cautelar. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão, vinculando a autoria delitiva à tese acusatória, afastando a alegação de excesso de linguagem. 7. A qualificadora do motivo fútil foi considerada devidamente fundamentada, com indícios de que o réu teria agido por ciúme ou irritação. 8. A alegação de nulidade relativa à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não foi demonstrada concretamente, não havendo violação à norma federal. 9. A prisão cautelar não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, o que impede a análise no recurso especial. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, não se vislumbrando ilegalidade flagrante no caso. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando a decisão está fundamentada nos limites legais. 2. A qualificadora do motivo fútil é válida quando há indícios suficientes de sua ocorrência. 3. A ausência de prequestionamento impede a análise de prisão cautelar em recurso especial. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade, não verificada no caso". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 634.512/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STF, RHC 118.339/RJ, Min. Dias Toffoli, julgado em 10.02.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.408.030/PA, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.832.274/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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