JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base em razão da valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso foi devidamente fundamentada e se a exasperação da pena-base foi proporcional e justificada. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de fração diversa de 1/6 para o aumento da pena-base, considerando a justificativa concreta apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências foi fundamentada com base em elementos concretos, como a utilização do documento falso para evitar a aplicação da lei penal e a atribuição de falsa identidade. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a fixação de frações diversas de 1/6 para o aumento da pena-base, desde que haja justificativa concreta, como no caso em que foi aplicada a fração de 1/8, considerada mais favorável ao recorrente. 6. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite o recrudescimento da pena-base em circunstâncias judiciais não inerentes ao tipo penal, quando devidamente fundamentadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa dos vetoriais motivo, circunstâncias e consequências do crime de uso de documento falso pode justificar a exasperação da pena-base, desde que fundamentada em elementos concretos. 2. A fixação de frações diversas de 1/6 para o aumento da pena-base é admissível quando há justificativa concreta." (AgRg no AREsp n. 2.614.918/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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