JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente o vetor "circunstâncias do delito" em razão da gravidade dos fatos, pois o nome utilizado pelo agravante para ocultar sua real identidade era um segundo nome falso, o qual foi inserido em procuração para subsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo, a fim de, novamente, ocultar sua verdadeira identidade. Portanto, foi apresentada fundamentação idônea para a exasperação da basilar, calcada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o agravante não só pretendia ocultar sua real identidade, como sofisticou a prática da conduta criminosa, o que desbordou dos limites do próprio tipo penal em abstrato. 2. Este Sodalício possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena". Precedentes. 3. In casu, não há falar-se em revisão da dosimetria pena nesta instância extraordinária porquanto inexistentes flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, cuja exasperação foi devidamente fundamentada. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.548.106/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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