JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais causados à vítima no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível averiguar se o valor da indenização por danos morais imposta ao agravante é desproporcional à extensão do dano e às suas condições socioeconômicas, considerando ser ele assistido pela Defensoria Pública. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem manteve o valor da indenização por danos morais, considerando-o razoável e proporcional à situação econômica do causador do dano, compatível à finalidade compensatória da medida e suficiente para desestimular a prática de novas condutas similares. 4. A alegada hipossuficiência econômica do agravante não restou demonstrada nos autos de origem, não sendo tal condição financeira automaticamente presumível pelo fato de estar sendo assistido por Defensoria Pública. Assim, a análise do pedido de redução do montante da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Tendo as instâncias de origem concluído pela proporcionalidade do valor fixado nos termos do art. 387, IV, do CPP a título de danos morais, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, já que a reanálise da capacidade econômica do agravante demandaria o reexame fático-probatório; 2. O fato de o réu estar sendo assistido pela Defensoria Pública não leva à conclusão automática de sua hipossuficiência financeira." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.608/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.940.163/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022. (AgRg no AREsp n. 2.698.622/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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