JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, e que não foi devidamente refutado pela parte. 2. A parte agravante sustenta que a questão não demanda reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica do quantum indenizatório fixado, alegando que a hipossuficiência econômica estaria demonstrada pela assistência da Defensoria Pública, dispensando prova adicional. Argumenta ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da Súmula n. 7/STJ em casos de valores indenizatórios manifestamente exorbitantes ou irrisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, considerando a alegação de que a análise do quantum indenizatório fixado não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica, e se a hipossuficiência econômica do agravante estaria demonstrada pela assistência da Defensoria Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não basta a alegação genérica de que a questão é de direito ou que não se pretende o reexame de provas. Incumbe ao recorrente demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A alteração do valor fixado a título de reparação mínima de danos morais, mesmo sob o argumento de desproporcionalidade, demanda necessariamente a reavaliação do contexto fático que fundamentou a decisão das instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. A simples assistência pela Defensoria Pública não dispensa o réu do ônus de comprovar sua real situação econômica quando pleiteia a redução do quantum indenizatório, especialmente em casos de reparação de danos. 7. A revisão de valores fixados a título de reparação mínima de danos morais somente é admitida em situações excepcionais, quando o valor se revela manifestamente exorbitante ou irrisório, o que não se configura no caso concreto. 8. No caso concreto, o valor de três salários mínimos fixado em condenação por lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar não apresenta manifesta desproporcionalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n 7/STJ. 9. A ausência de argumentos específicos e concretos para afastar os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do valor fixado a título de reparação mínima de danos morais em condenação criminal exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A simples assistência pela Defensoria Pública não dispensa o réu do ônus de comprovar sua real situação econômica para pleitear a redução do quantum indenizatório. 3. A revisão de valores indenizatórios fixados em condenação criminal somente é admitida em situações excepcionais, quando o valor se revela manifestamente exorbitante ou irrisório. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.208.196/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.074.676/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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