JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. NÃO OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Hudson Farias da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial no qual se pretendia reformar acórdão do TJDFT que manteve sua condenação por porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03). A defesa alegava incompetência territorial do juízo de origem e insuficiência de provas, sustentando que só tomou conhecimento do local exato dos fatos (Novo Gama/GO, e não Santa Maria/DF) na audiência de instrução, ocasião em que requereu diligência que foi indeferida. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravo regimental insistiu na revaloração das provas e na inaplicabilidade dos referidos óbices. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é possível rediscutir, em recurso especial, a competência territorial diante da ausência de exceção no momento processual oportuno; (ii) analisar se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial é relativa e se prorroga quando a defesa não opõe exceção no momento oportuno, conforme determina o art. 108 do CPP, resultando em preclusão da matéria e prorrogação da competência. 4. A alegação de que o local real do fato foi descoberto apenas na audiência não justifica a ausência da exceção de incompetência, sendo inadmissível o uso da tese como "nulidade de algibeira". 5. A revaloração do conjunto probatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental. A peça recursal limitou-se a repetir argumentos anteriores, sem apresentar distinções ou precedentes que infirmassem as razões da decisão monocrática, faltando dialeticidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a competência territorial de natureza relativa se prorroga quando não é suscitada exceção no momento processual adequado; (ii) a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental; (iii) o reexame de provas em recurso especial é vedado pela Súmula 7 do STJ, salvo demonstração clara de violação direta à lei federal, o que não é o caso dos autos. (AgRg no AREsp n. 2.701.956/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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