- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM DELAÇÃO PREMIADA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por O. R. J. N. contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de impugnação específica à aplicação da Súmula 283/STF e de incidência da Súmula 7/STJ. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial enfrentou de forma adequada os fundamentos da decisão de inadmissão e que a controvérsia é de direito, não exigindo reexame de provas. Alegou ainda que a condenação teria se baseado exclusivamente em delação premiada não corroborada por outras provas, em violação ao art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão, afastando os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ; (ii) verificar se a condenação por corrupção passiva foi fundada exclusivamente em delação premiada desacompanhada de provas autônomas, em afronta à legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não impugna de forma específica a aplicação da Súmula 283/STF, limitando-se a repetir os mesmos argumentos já apresentados no recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo. 4. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, o que não ocorreu no caso, dada a argumentação genérica da defesa sobre revaloração jurídica. 5. A alegação de que a condenação se baseou exclusivamente em delação premiada não se sustenta, pois o acórdão recorrido destaca elementos autônomos e convergentes - como planilhas financeiras, registros bancários, dados telefônicos e depoimentos - que corroboram a delação e confirmam a materialidade e autoria do delito de corrupção passiva. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a validade de delações premiadas quando corroboradas por outras provas constantes dos autos, sendo incabível a pretensão de absolvição por insuficiência probatória em sede de recurso especial, diante da incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.702.151/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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