JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na existência de provas independentes e produzidas sob contraditório que amparam a condenação, além do reconhecimento realizado. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, fundamentando-se na existência de provas suficientes, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e o rastreamento do celular roubado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão monocrática alinhou-se à tese firmada no Tema 1258, que permite a manutenção da condenação quando amparada por elementos probatórios independentes, argumento não impugnado no agravo regimental. 7. Não há prova suficiente de que o procedimento de reconhecimento não seguiu as regras do art. 226 do CPP, e concluir em sentido contrário demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A condenação pode ser mantida quando amparada por provas independentes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ, Tema 1258. (AgRg no AREsp n. 2.728.548/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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