- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, fundamentando-se na existência de provas independentes e produzidas sob contraditório que amparam a condenação, além do reconhecimento realizado. 2. O agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e art. 244-B do ECA, com pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a condenação, fundamentando-se na existência de provas suficientes, incluindo o reconhecimento do réu pela vítima e outros elementos probatórios, como depoimentos de testemunhas e o rastreamento do celular roubado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de nulidade do reconhecimento realizado sem observância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal e a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 6. A decisão monocrática alinhou-se à tese firmada no Tema 1258, que permite a manutenção da condenação quando amparada por elementos probatórios independentes, argumento não impugnado no agravo regimental. 7. Não há prova suficiente de que o procedimento de reconhecimento não seguiu as regras do art. 226 do CPP, e concluir em sentido contrário demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que não é permitido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A condenação pode ser mantida quando amparada por provas independentes, mesmo que o reconhecimento não tenha seguido as formalidades do art. 226 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPC, art. 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 11/03/2025; STJ, Tema 1258. (AgRg no AREsp n. 2.728.548/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.