- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por uma única vítima, sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado pelo delito de roubo qualificado, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fundamentou a condenação em provas produzidas durante a instrução criminal, além do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento dos acusados foi realizado em sede judicial, na presença da magistrada, da defesa e do Ministério Público, sem induzimento ou coação das vítimas. 5. A condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas robustas produzidas durante a instrução criminal, como a quebra de dados telemáticos e de localização de celulares. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de nulidade do reconhecimento quando há provas independentes que sustentam a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamen to: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há provas independentes que sustentam a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1258 do STJ; AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025 (AgRg no AREsp n. 2.728.265/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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