JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual alegava nulidade do reconhecimento fotográfico realizado por uma única vítima, sem observância do artigo 226 do Código de Processo Penal. 2. O agravante foi condenado pelo delito de roubo qualificado, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que fundamentou a condenação em provas produzidas durante a instrução criminal, além do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, quando corroborado por outras provas independentes. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento dos acusados foi realizado em sede judicial, na presença da magistrada, da defesa e do Ministério Público, sem induzimento ou coação das vítimas. 5. A condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em provas robustas produzidas durante a instrução criminal, como a quebra de dados telemáticos e de localização de celulares. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de nulidade do reconhecimento quando há provas independentes que sustentam a condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamen to: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando há provas independentes que sustentam a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: Tema 1258 do STJ; AgRg no HC n. 981.183/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025 (AgRg no AREsp n. 2.728.265/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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