- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelo delito de tráfico de drogas, com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. O agravante interpôs agravo em recurso especial, alegando que o recurso não dependia de reexame probatório, mas de cognição jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação de domicílio que justificaria a nulidade da busca e apreensão e das provas subsequentes, e se a fração de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado deveria ser aplicada em seu patamar máximo. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática considerou que a conduta dos policiais foi justificada por informações de tráfico e comportamento suspeito do agravante, não havendo violação de domicílio. 6. A dosimetria da pena foi considerada adequada pelas instâncias ordinárias, com base no montante de droga apreendido e nas circunstâncias do flagrante, não havendo desproporcionalidade ou ilegalidade. 7. A análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A conduta policial justificada por informações de tráfico e comportamento suspeito não configura violação de domicílio se devidamente justificada. 2. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade das instâncias ordinárias, não cabendo revisão em recurso especial quando fundamentada adequadamente. 3. A análise de questões que demandam revolvimento fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CPP, arts. 240, §1º e §2º, 244.Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF. (AgRg no AREsp n. 2.853.323/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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