- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL e domiciliar não demonstrada. Prova lícita. Dosimetria da pena MANTIDA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. 2. O recorrente alegou nulidade da prova obtida por suposta ilicitude no ingresso dos policiais em sua residência sem mandado, e pleiteou a aplicação da causa especial de redução de pena no patamar máximo, com a valoração da natureza e quantidade da droga na primeira fase da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e o ingresso na residência do recorrente, sem mandado, configuram prova ilícita, e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a natureza e quantidade das drogas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem utilizou fundamentação idônea ao reconhecer a licitude das provas, apontando que a abordagem foi legítima, baseada em denúncias de tráfico e flagrante delito, e que o réu autorizou a entrada dos policiais em sua residência. 5. A revisão dos fundamentos para reconhecer a nulidade da prova demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 7. A modulação da fração de diminuição do tráfico privilegiado em patamar inferior ao máximo foi fundamentada na natureza e na variedade dos entorpecentes, conforme entendimento desta Corte, que permite tal valoração na terceira fase da dosimetria, desde que não efetuada na primeira fase, como no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão dos fundamentos para reconhecer a nulidade da prova implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. 2. A natureza e quantidade de drogas podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, desde que não consideradas na primeira fase". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXI; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2138929, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2047960, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.559.815/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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