JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
14/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão, notadamente a não comprovação de divergência jurisprudencial e a incidência da Súmula 7 do STJ. O agravante sustentou que o recurso especial envolvia matérias jurídicas, não fáticas, e que os fundamentos não impugnados não constituíam óbices autônomos. Requereu o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial ou, alternativamente, a admissão parcial dos pleitos desvinculados do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo a incidência da Súmula 7 do STJ e a ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ considera a decisão de inadmissibilidade do recurso especial como una e incindível, exigindo-se, portanto, a impugnação integral de todos os fundamentos nela contidos para que o agravo em recurso especial seja conhecido. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado à Súmula 7 do STJ - que veda o reexame de matéria fático-probatória - impede o conhecimento do agravo, por configurar violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica ou de que não houve necessidade de revolvimento probatório não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 6. A falta de demonstração adequada da divergência jurisprudencial, inclusive pela ausência de cotejo analítico, também constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso, não afastado pelo agravante nas razões recursais. 7. A repetição de argumentos já expendidos no recurso especial ou no agravo anterior, sem enfrentamento direto dos fundamentos da decisão de inadmissão, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) a decisão que inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo-se a impugnação específica de todos os seus fundamentos para o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC; (ii) a ausência de impugnação concreta ao fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial; (iii) a alegação genérica de dissídio jurisprudencial, sem o devido cotejo analítico, não satisfaz o requisito legal de demonstração de divergência, tampouco afasta o óbice ao conhecimento do recurso. (AgRg no AREsp n. 2.924.917/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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