- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, torna o agravo manifestamente inadmissível. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 4. A ausência de impugnação concreta da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, núcleo essencial da decisão de inadmissão, torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, autorizando o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. A ausência de impugnação concreta da aplicação da Súmula n. 7 do STJ torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023. (AgRg no REsp n. 2.150.658/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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