- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta legítima defesa putativa e homicídio privilegiado, além de alegar desproporcionalidade da medida socioeducativa de semiliberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a situação fática dos autos justifica a legítima defesa putativa e o homicídio privilegiado, e se a medida socioeducativa de semiliberdade é desproporcional. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu motivadamente, após o exame das provas, que a situação fática não sustenta a legítima defesa putativa. O acórdão recorrido afastou também a alegação de que o agravante agiu sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima. 4. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A prática de ato infracional cometido com violência justifica a medida socioeducativa de semiliberdade, não se mostrando desproporcional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.928.288/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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