- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PRAZO DECADENCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. A parte agravante alega que: (I) a representação da vítima foi apresentada após o prazo decadencial; (II) não há prova suficiente para sustentar a condenação pelo crime de ameaça; (III) a pena foi elevada de forma desproporcional; (IV) não há fundamento idôneo para a imposição do regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo decadencial; e se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de ameaça. 4. Outra questão em discussão é se a pena foi elevada de forma desproporcional e se há fundamento idôneo para a imposição do regime inicial mais gravoso. III. Razões de decidir 5. A representação criminal é ato de natureza informal, bastando a manifestação inequívoca da vontade da vítima, dirigida à autoridade competente, para evidenciar o interesse na deflagração da persecução penal. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal local baseou-se no depoimento da vítima e de testemunhas, prestados sob o crivo do contraditório. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 8. A pena foi elevada em 1/4 pela incidência de duas circunstâncias agravantes, critério que se revela favorável ao réu. Afinal, a adoção do entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior poderia ensejar, inclusive, a elevação da pena em 1/3, considerando a soma das agravantes (1/6 + 1/6). Inexiste, assim, desproporcionalidade que justifique a intervenção do STJ. 9. A reincidência e a existência de circunstância judicial negativa justificam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A representação criminal é válida quando há manifestação inequívoca da vontade da vítima dentro do prazo decadencial. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para sustentar a condenação em crimes de violência doméstica. 3. A Súmula 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 4. A fixação do regime inicial semiaberto é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas, mesmo com pena inferior a 4 anos.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 38; CP, arts. 33, 59 e 68.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.573.283/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025; STJ, AREsp n. 2.463.023/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.438/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.088.418/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.136.766/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 12.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.960.594/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.