JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Representação da vítima. Formalidade DISPENSÁVEL. Decadência AFASTADA . Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, discutindo a validade da representação da vítima em relação ao crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, e a alegação de decadência do direito de representação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o registro de ocorrência policial e o comparecimento espontâneo da vítima à delegacia para relatar os fatos são suficientes para caracterizar a representação exigida para a ação penal no crime de ameaça, conforme o art. 38 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor dos fatos. 4. O registro de ocorrência policial realizado pela vítima dentro do prazo decadencial de seis meses, conforme previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, é suficiente para caracterizar a representação válida. 5. A manifestação da vítima em mais de uma oportunidade, incluindo o registro de ocorrência em 28/06/2021 e declarações posteriores, evidencia o interesse inequívoco em representar contra o autor do delito, afastando a alegação de decadência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca da vontade da vítima ou de seu representante legal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; CPP, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.550.571/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.907.967/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.781.548/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08.02.2021. (AgRg no AREsp n. 2.969.356/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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