JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial devido à aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula n. 182/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para suprir falhas na interposição do recurso especial, devendo partir de iniciativa do próprio órgão jurisdicional, em casos de flagrante cerceamento do direito de locomoção. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível como sucedâneo recursal ou para suprir falhas na interposição do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022. (AgRg no AREsp n. 2.820.874/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
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