- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2025
- Data de publicação
- 12/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05/08/2025, p. 12/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante insiste na tese de nulidade do reconhecimento pessoal e na ausência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a parte, nas razões do recurso especial, apresentou fundamentos para demonstrar a violação do art. 226 do CPP. 3. A questão também envolve a análise da existência de outros elementos probatórios independentes que possam corroborar a autoria delitiva, além do reconhecimento fotográfico. III. Razões de decidir 4. Nas razões do recurso especial não houve a necessária contextualização da moldura fática de modo a demonstrar, com a clareza necessária e a técnica inerente à via recursal manejada, qual procedimento legal foi olvidado na realização do reconhecimento fotográfico, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, como gravações de câmeras de segurança e depoimentos das vítimas, que corroboram a autoria delitiva. 6. A revisão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de desenvolvimento da tese recursal, de maneira a comprovar a violação concreta de dispositivo de lei federal, enseja o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. A complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial, haja vista a preclusão consumativa. 3. A condenação está fundamentada em provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.838.879/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)
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