JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 10/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico, realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, pode ser considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação, quando corroborado por outras provas. 3. A questão também envolve a análise da suficiência da fundamentação do recurso especial e a necessidade de revolvimento probatório para a revisão do julgado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante suficiente, por si só, para fundamentar uma condenação. 5. No caso concreto, além do reconhecimento fotográfico, outras provas foram consideradas para a condenação, motivo pelo qual a revisão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, mesmo que realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, não possui força probante absoluta e deve ser corroborado por outras provas para fundamentar uma condenação. 2. A revisão de decisão que envolve análise de provas demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.112/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/03/2023; STJ, AgRg no REsp 2092025/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023. (AgRg no AREsp n. 2.852.680/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
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