- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/08/2025
- Data de publicação
- 14/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 06/08/2025, p. 14/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente, com base no princípio da sucumbência. 2. A decisão embargada manteve a condenação da Fazenda Pública, entendendo que a resistência à exceção de pré-executividade justificava a aplicação do princípio da sucumbência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que, à luz do princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. A resistência do exequente não infirma a causalidade decorrente do inadimplemento do devedor, que deu causa à execução fiscal. 6. A jurisprudência pacificada estabelece que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída ao devedor, mesmo na hipótese de resistência do exequente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de divergência providos para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que precedida de resistência do exequente". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024; STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023. (EAREsp n. 1.988.506/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
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