- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168/STJ. I - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra Comercial Eletro Virtual Ltda. Me objetivando o recebimento de crédito decorrente de confissão de dívida com garantia de nota promissória. II - Na sentença, reconheceu-se a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios e julgou prejudicado o recurso especial da executada. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - Patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela ausência de similitude fática; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. V - O recurso à evidência não comporta conhecimento, ante a ausência do dissídio apontado, não havendo, de fato, divergência a ser apreciada. VI - Ao contrário do que alegado pelo embargante, os precedentes trazidos pela Ministra Relatora, no acórdão embargado, refletem a orientação atual desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Quarta Turma. VII - Os embargos de divergência não se prestam para dirimência de divergência inatual, o que atrai a aplicação da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." VIII - O recorrente quer trazer à discussão divergência inexistente, porque tanto a conclusão a que chegou o acórdão embargado, quanto o acórdão paradigma, assentam-se no mesmo fundamento, que é o princípio da causalidade, não sendo cabível "atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá". IX - A situação fática, aliás, é diversa, pois, no caso do acórdão paradigma, havia divergência quanto à condenação em honorários de sucumbência em face de exceção de pré-executividade, por si só, em contraposição ao aresto paradigma que, embora também tratasse de exceção de pré-executividade, o motivo fora a prescrição intercorrente. A discussão cingia-se à possibilidade de condenação em honorários de sucumbência ante à resistência do exequente em face da exceção: "(...) No recurso especial relativo ao acórdão paradigma, concluiu-se que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente". No recurso julgado no aresto embargado, por sua vez, considerou-se que, havendo resistência da parte exequente ao pedido de aplicação da prescrição intercorrente, em exceção de pré-executividade, a verba honorária será devida pelo exequente, com respaldo no princípio da sucumbência." X - A conclusão a que chegou a Corte Especial foi no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, mesmo havendo resistência da parte exequente. XI - O trecho usado pelo embargante para suscitar suposta divergência - "mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens" - apenas reforça a prevalência do princípio da causalidade. XII - Ora, se mesmo quando não localizados bens do devedor (que indicaria ausência de motivo para resistir), a resistência do exequente não afasta o princípio da causalidade e não implica sua condenação em sucumbência, muito mais em tendo havido bens penhorados, se justificaria a sua resistência. veja-se: "(...) Destarte, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens." XIII - Conclui-se que o que determina o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais ao exequente é o fato de que este não deu causa ao processo executivo, desimportante o fato de resistir ou de terem sido localizados bens à penhora. XIV - A depender do caso concreto - embora disso não se trate -, poder-se-ia até questionar eventuais honorários de sucumbência em favor do advogado do exequente, já que, em tese, o seu trabalho deficiente é que teria levado ao insucesso da demanda, mas nunca a condenação do exequente, sob pena de, como visto, este vir a ser duplamente penalizado. XV - Diante da inexistência de dissídio, estando o v. acórdão embargado em consonância com a jurisprudência dominante, não há falar em divergência que dê suporte ao manejo dos embargos. XVI - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. XVII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.