JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
03/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/11/2024, p. 03/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168/STJ. I - Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. contra Comercial Eletro Virtual Ltda. Me objetivando o recebimento de crédito decorrente de confissão de dívida com garantia de nota promissória. II - Na sentença, reconheceu-se a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios e julgou prejudicado o recurso especial da executada. A Quarta Turma negou provimento ao agravo interno. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente. III - Patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012). IV - O recurso não comporta admissibilidade, seja pela ausência de similitude fática; seja pela ausência de dissídio atual, a incidir o enunciado n. 168 da Súmula do STJ; seja porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios. V - O recurso à evidência não comporta conhecimento, ante a ausência do dissídio apontado, não havendo, de fato, divergência a ser apreciada. VI - Ao contrário do que alegado pelo embargante, os precedentes trazidos pela Ministra Relatora, no acórdão embargado, refletem a orientação atual desta Corte, adequada ao caso em tela, não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a Quarta Turma. VII - Os embargos de divergência não se prestam para dirimência de divergência inatual, o que atrai a aplicação da Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." VIII - O recorrente quer trazer à discussão divergência inexistente, porque tanto a conclusão a que chegou o acórdão embargado, quanto o acórdão paradigma, assentam-se no mesmo fundamento, que é o princípio da causalidade, não sendo cabível "atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá". IX - A situação fática, aliás, é diversa, pois, no caso do acórdão paradigma, havia divergência quanto à condenação em honorários de sucumbência em face de exceção de pré-executividade, por si só, em contraposição ao aresto paradigma que, embora também tratasse de exceção de pré-executividade, o motivo fora a prescrição intercorrente. A discussão cingia-se à possibilidade de condenação em honorários de sucumbência ante à resistência do exequente em face da exceção: "(...) No recurso especial relativo ao acórdão paradigma, concluiu-se que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente". No recurso julgado no aresto embargado, por sua vez, considerou-se que, havendo resistência da parte exequente ao pedido de aplicação da prescrição intercorrente, em exceção de pré-executividade, a verba honorária será devida pelo exequente, com respaldo no princípio da sucumbência." X - A conclusão a que chegou a Corte Especial foi no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, mesmo havendo resistência da parte exequente. XI - O trecho usado pelo embargante para suscitar suposta divergência - "mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens" - apenas reforça a prevalência do princípio da causalidade. XII - Ora, se mesmo quando não localizados bens do devedor (que indicaria ausência de motivo para resistir), a resistência do exequente não afasta o princípio da causalidade e não implica sua condenação em sucumbência, muito mais em tendo havido bens penhorados, se justificaria a sua resistência. veja-se: "(...) Destarte, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens." XIII - Conclui-se que o que determina o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais ao exequente é o fato de que este não deu causa ao processo executivo, desimportante o fato de resistir ou de terem sido localizados bens à penhora. XIV - A depender do caso concreto - embora disso não se trate -, poder-se-ia até questionar eventuais honorários de sucumbência em favor do advogado do exequente, já que, em tese, o seu trabalho deficiente é que teria levado ao insucesso da demanda, mas nunca a condenação do exequente, sob pena de, como visto, este vir a ser duplamente penalizado. XV - Diante da inexistência de dissídio, estando o v. acórdão embargado em consonância com a jurisprudência dominante, não há falar em divergência que dê suporte ao manejo dos embargos. XVI - Os embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios (enunciado n. 7 da Súmula do STJ), como também é o caso dos autos. XVII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024.)
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