- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. INDEFERIMENTO. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. EXTERIORIZAÇÃO DE VONTADE DA PARTE DE NÃO PARTICIPAR DA SUCESSÃO DO OUTRO. RENÚNCIA A DIREITO CONCORRENCIAL. QUESTÃO DE DIREITO A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. QUESTÃO QUE NÃO SE REVESTE COMO DE ALTA INDAGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condicionou a habilitação da companheira do falecido no inventário do companheiro à obtenção de título judicial que proclame a nulidade da cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável. 2. A decisão de primeira instância declarou que a ex-companheira deveria concorrer com os descendentes do falecido, mesmo com cláusula específica de renúncia em escritura pública, e que a validade daquele documento deveria ser debatida em autos próprios. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento dos herdeiros, impedindo a habilitação da companheira até que a cláusula fosse desconstituída em ação própria. 4. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional e se a cláusula de renúncia ao direito concorrencial da herança, contida em escritura pública de união estável, é válida. Discute-se, também, se tal validade pode ser debatida no Juízo do inventário. 5. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC e de carência de fundamentação, quando o Tribunal estadual se pronuncia de forma clara, motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 6. A discussão a respeito da validade de cláusula de renúncia à herança contida em escritura pública de união estável é questão de direito que pode ser decidida pelo Juízo do inventário. 7. A complexidade da questão jurídica não justifica a remessa às vias ordinárias, devendo o Juízo do inventário decidir sobre a validade da cláusula de renúncia à herança. 7.1. Questão exclusivamente de direito não é de alta indagação, ainda que de difícil solução. 8. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que o Juízo do inventário examine a validade da cláusula de renúncia à herança. (REsp n. 2.143.316/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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