- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. DIREITO SUCESSÓRIO DE COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. INDEFERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR A ABERTURA DA SUCESSÃO. NATUREZA EMINENTEMENTE INFORMAL DA UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO INDEVIDA DE PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO PRÉVIO DO TRIBUNAL ESTADUAL ACERCA DO ANDAMENTO E DO QUE FOI DECIDIDO PELO JUÍZ DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O direito sucessório do cônjuge ou do companheiro sobrevivente tem por pressuposto, por ocasião da abertura da sucessão, a subsistência ou a higidez da sociedade conjugal, no caso de casamento e, na hipótese de união estável, a existência efetiva de convivência com o de cujus. 2. Como entidade familiar, a união estável é livre na sua constituição, ou seja, não existem aspectos formais para a sua configuração como acontece no casamento, ato eminentemente solene, sendo bastante o fato de os conviventes optarem por estabelecer a vida em comum, independemente de qualquer formalidade. 3. Dada a natureza acima de tudo informal da união estável, ela pode ser dissolvida por mero consenso entre os conviventes ou pela simples vontade de um deles sem necessitar, por vezes, de qualquer negócio jurídico entre eles ou decisão judicial, ao passo que o casamento exige, em alguns casos, indispensável intervenção do Poder Judiciário para que seja dissolvido. 4. Para desfazer a união estável, em princípio, basta o rompimento de fato do vínculo existente entre os conviventes, como na hipótese dos autos, em que antes do óbito do autor da herança, a companheira já havia ajuizado ação de dissolução de união estável (17/11/2010) e já havia obtido medida protetiva em seu favor para salvaguardar sua integridade física, revelando o seu efetivo ânimo de quebrar a vida em comum havida anteriormente entre eles. 5. Para que o companheiro sobrevivente ostente a qualidade de herdeiro, a união estável deve subsistir até a morte do outro parceiro, não podendo haver entre eles a ruptura da vida em comum, existindo a convivência na posse do estado de casados. No caso, a recorrente postulou a dissolução da união estável, antes do óbito do seu companheiro. 6. Havendo a jurisdicionalização da dissolução da união estável em virtude de questões patrimoniais e da busca por alimentos, a sentença posteriormente proferida reconhecendo que a união estável foi dissolvida antes mesmo do óbito do outro companheiro, reforça o argumento de que, no caso, não há mesmo direito sucessório da ex- companheira sobrevivente. 7. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, se configura quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 8. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, se a parte não opôs novos embargos de declaração para buscar prequestionar o tema tido por não enfrentado pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial provido, em parte, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. (REsp n. 1.990.792/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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