- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESP INADMITIDO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. MÉRITO NÃO APRECIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA QUE PERMANECE EM VIGOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O recurso especial interposto pela ora embargante foi inadmitido pela incidência do óbice da Súmula n. 518 desta Corte, que estabelece que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Nada obstante, a embargante foi beneficiada com a ordem concedida no Habeas Corpus n. 994.761/SP, que restabeleceu a decisão do Juízo da execução que promoveu a paciente ao regime aberto, decisão esta que permanece vigente e não fica prejudicada, uma vez que o mérito do recurso especial não foi examinado, tendo sido inadmitido em virtude de óbice de natureza processual. 3. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que a decisão proferida no Habeas Corpus n. 994.761/SP permanece vigente, a despeito da inadmissão do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.908.364/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
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