- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECUPERANDA. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. COOBRIGADOS. PROSSEGUIMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS. SUPRESSÃO. SUSPENSÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não foram fixados honorários na origem em razão da incidência do princípio da causalidade. Rever esse entendimento para acolher a pretensão da recorrente para fixação de honorários em seu favor exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 281/STJ, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 5. A anuência do titular da garantia é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão, suspensão ou substituição. 6. A decisão homologatória, ainda que equiparada pela lei a pronunciamento de mérito é fruto de um juízo limitado de controle de legalidade das disposições de vontade das partes, que pode transitar em julgado, mas que, ao menos em princípio, é desprovida de conteúdo meritório ao qual se possa atribuir força de lei. A questão gira em torno da extensão e da eficácia subjetiva da cláusula de exoneração de garantias aprovada no plano pela maioria da assembleia de credores. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.208.256/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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