- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. VALIDADE DECLARADA EM OUTRO RECURSO ESPECIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que autorizou o prosseguimento de execução em face dos coobrigados, mesmo diante da existência de cláusula no plano de recuperação judicial, posteriormente homologado, prevendo a liberação das garantias prestadas por terceiros. O Tribunal de origem considerou nula a cláusula e determinou o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a cláusula do plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente, que prevê a supressão de garantias pessoais e reais, com efeitos também sobre os coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos autos do REsp n. 1.798.088/PR, esta Corte reconheceu a validade da cláusula do plano de recuperação judicial da recorrente aprovada em assembleia de credores que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias, com efeito vinculante sobre todos os credores, inclusive os garantidores (REsp n. 1.798.088/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 10/8/2021). 4. A decisão proferida no REsp n. 1.798.088/PR, transitada em julgado, constitui questão prejudicial ao presente feito, uma vez que reconheceu a validade da cláusula de supressão de garantias constante do mesmo plano de recuperação judicial analisado. 5. Diante da eficácia vinculante da cláusula validada em sede de recurso especial, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, a fim de suspender a exigibilidade da dívida executada em face dos coobrigados até a extinção da recuperação judicial ou sua convolação em falência. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.860.222/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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