JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2025
Data de publicação
18/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e questionam a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, além da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo, pelo modus operandi e relacionamento com grupo criminoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base e o modus operandi, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A modulação da causa de diminuição de pena foi feita à fração de 1/6, considerando o modus operandi e a indicação de tráfico regular por organização criminosa, o que sugere algum relacionamento dos réus com o grupo criminoso. 5. A revisão da dosimetria da pena como pleiteada demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. A modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser feita no patamar mínimo, considerando o modus operandi e indícios de relacionamento com organização criminosa. 3. A revisão da dosimetria da pena não é possível em recurso especial quando demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 62, I; Lei 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.175.758/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5.3.2025. (AgRg no AREsp n. 2.834.117/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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