- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/08/2025, p. 25/08/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exasperação da pena-base e o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como o modus operandi da prática delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pela instância ordinária para a fixação da pena foi idônea e proporcional; e (ii) saber se é possível a aplicação do redutor da pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo de 2/3. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na excepcional quantidade e na natureza da substância apreendida, em obediência ao critério preponderante do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, não se baseou unicamente no vultoso montante do entorpecente, mas em um conjunto de elementos concretos, como o modus operandi de transporte interestadual e o elevado valor econômico da carga, que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas. 5. A decisão agravada está em estrita consonância com a legislação de regência e a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para exasperar a pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, §4º, pode se basear em elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 42; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.549/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.609.580/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
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