- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/08/2025, p. 18/08/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS ABRANGIDOS. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que o acordo firmado em ação civil pública também abrangeu a pretensão de indenização por danos morais, objeto da presente demanda, encontra óbice na Súmula n. 5/STJ. 3. A pretensão de declaração de nulidade de cláusulas de acordo judicial homologado deve ser exercida em ação anulatória. 4. A pretensão de recebimento de honorários pelo advogado, prejudicado pela extinção do feito sem resolução de mérito, deve ser exercida em ação própria. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.855.138/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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