- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 16/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, apresentando fundamentação suficiente e clara, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A decisão não foi extra petita, pois o reconhecimento da coisa julgada e a extinção parcial do processo decorrem de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conforme o art. 485, § 3º, do CPC. 3. O acordo homologado judicialmente pela Justiça Federal confere quitação ampla e irrevogável, abrangendo todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais, configurando perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual. 4. A revisão do conteúdo do acordo e das provas que instruem o processo demandaria reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A pretensão de retenção de honorários advocatícios contratuais foi rejeitada por inadequação da via eleita, pois não integrava o conteúdo da decisão agravada, configurando inovação recursal e supressão de instância. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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