- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/08/2020, p. 28/08/2020
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INTERNET. DEVER DE GUARDA DE REGISTROS DE APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE EM PARTE. FOTOS DIVULGADAS ILICITAMENTE. NUMEROS IPS DE USUÁRIOS QUE ACESSARAM PERFIL EM REDE SOCIAL. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE ILICITUDE E UTILIDADE DA ORDEM JUDICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. PRAZO DE GUARDA. TERMO A SER CONSIDERADO. DECISÃO LIMINAR DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto em 22/08/2017, recurso especial interposto em 07/02/2018 e atribuído a este gabinete em 05/06/2018. 2. O propósito consiste em determinar: (i) a possibilidade jurídica de obrigação ao fornecimento de IPs e dados cadastrais solicitados, referentes aos usuários que acessaram dado perfil de rede social num período tempo determinado; (ii) se, na hipótese, há indício de ato ilícito suficiente para fundamentar a ordem judicial de fornecimento de informações (art. 22, parágrafo único, I, do MCI); (iii) se, na hipótese, há utilidade na ordem judicial para identificação de eventuais infratores (art. 22, parágrafo único, II, do MCI); e (iv) se as informações requeridas na hipótese estão dentro do prazo legal de obrigatoriedade de guarda pelos provedores de aplicação (art. 15 do MCI). 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Diante da obrigação legal de guarda de registros de acesso a aplicações de internet e o dever de escrituração reconhecido por este STJ, não há como afastar a possibilidade jurídica de obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento da informação em discussão - quais usuários acessaram um perfil na rede social num período - por se tratar de mero desdobramento dessas obrigações. 5. Não está em discussão a possibilidade técnica ou fática de tal fornecimento na hipótese em julgamento. Qualquer alegação nesse sentido, deve ser devidamente comprovada no Juízo de origem, o que necessita de dilação probatória e exame de matérias de fato, discussões que descabem a este STJ. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da presença de indícios de ilicitude e sobre a utilidade da ordem judicial necessitaria, obrigatoriamente, no reexame do acervo fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O art. 15 do Marco Civil da Internet obriga a guarda dos registros de aplicação apenas por 6 (seis) meses. Na hipótese, o termo a ser contabilizado é a data de notificação da recorrente da decisão judicial de 1º grau de jurisdição que determinou a entrega das informações requeridas pelos recorridos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido em parte. (REsp n. 1.738.651/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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